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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031595-88.2026.8.16.0000, CURITIBA – 26ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: OZZI DO BRASIL LTDA AGRAVADOS: BMF SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA e outros RELATOR: DES. JOSCELITO GIOVANI CÉ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DESPACHO DE POSTERGAÇÃO DE ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA APÓS A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, NA MOLDURA DO CASO EM CONCRETO, DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Relatório Trata-se de agravo de instrumento face decisão que, em ação de exigir contas, autos 0001164-71.2026.8.16.0194, postergou a apreciação da tutela provisória para momento posterior ao contraditório (mov. 13). Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que: i) há risco concreto e atual de dilapidação patrimonial, diante da atuação do atual administrador com plenos poderes para disposição do patrimônio social, em contexto de conflito societário paritário; ii) inexiste perigo de dano reverso, por se tratar de providência meramente cautelar e reversível, e há probabilidade do direito com fundamento no dever legal de prestação de contas pelo sócio administrador, bem como na necessidade de preservação do patrimônio social até o deslinde da controvérsia. Requer concessão de efeito ativo, com inclusão da sociedade no CNIB, para gravame de indisponibilidade sobre os imóveis de sua propriedade, ou, subsidiariamente, a imposição de multa cominatória ao agravado Máximo Rigodanzo para que se abstenha de aliená-los sem anuência da agravante. Instada a se manifestar sobre o conhecimento do recurso (mov. 9-TJ), a agravante sustentou que a decisão que posterga a análise da tutela de urgência possui, na prática, conteúdo decisório equivalente ao seu indeferimento, sendo passível de impugnação. Defendeu, ainda, que, no caso concreto, houve apreciação dos requisitos da tutela provisória, com indicação de ausência de perigo de dano, e que a demora na análise pode ensejar risco de dilapidação do patrimônio social (mov. 12-TJ). É o relatório, em síntese. Fundamentos 2 1. Cuida-se na origem de ação de exigir contas, proposta por Ozzi do Brasil Ltda em face de Máximo Rigodanzo, Ivan Luis Rigodanzo e BMF Serviços Empresariais Ltda. À exordial, a autora informou que é sócia da M&M Participação do Brasil Ltda., cujo capital social é dividido em partes iguais, e que, após a administração ter se tornado exclusiva dos requeridos, deixou de receber informações e não houve convocação de assembleias para aprovação de contas, tampouco apresentação de documentos contábeis, apesar de notificações extrajudiciais encaminhadas para esse fim. Sustentou negociações e atos de gestão à sua revelia, inclusive alienação de imóvel em possível conflito de interesses e por valor inferior ao de mercado, além de movimentações financeiras e exploração de ativos sem a devida transparência. Pleiteou tutela de urgência, para o fim de determinar a indisponibilidade dos bens imóveis da sociedade, mediante inclusão no CNIB, ou, subsidiariamente, a imposição de medida inibitória para impedir a alienação dos bens sem sua anuência. Sobreveio a decisão agravada, no seguinte teor (mov. 13): “(...) 12. A disciplina da tutela provisória, no contexto da antecipação de tutela, consta nos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: (...) 13. Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é preciso haver a presença de três requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano; ausência de receio de irreversibilidade da medida: O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. (AgInt na TutPrv na AR 6.280/RJ, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, D.J. 15/10/2019) 14. Embora a tutela antecipada possa ser concedida em caráter initio litis e inaudita altera parts (STJ - AgRg na SLS 18/RJ e AgInt no AREsp 1297302/DF), a utilização desta técnica é excepcional. Ou seja, deve ser aplicada apenas quando o exercício do contraditório configurar um risco real de perecimento do direito ou de agravamento irreversível do prejuízo: Acaso não haja risco de ocorrência de dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o 3 perigo justifica a restrição ao contraditório. (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, v. II. 6ª Ed., Juspodivm, 2011, p. 519) 15. Feitas essas considerações, em razão da própria dinâmica da narrativa e da ausência de risco de perecimento imediato ou definitivo do direito da parte autora, mostra-se prudente estabelecer um contraditório prévio, evitando-se com isso a potencialidade de dano inverso ou de caráter irreversível. 16. Aguarde-se o prazo de defesa, no intuito de oportunizar o amadurecimento das circunstâncias fáticas e jurídicas do caso. Com isso, fica postergada a análise da tutela provisória para logo após o decurso do prazo para contestação, ocasião em que o feito deverá retornar concluso com urgência.” 2. O recurso não comporta conhecimento. O ato jurisdicional impugnado não possui, propriamente, conteúdo decisório, hábil a autorizar o cabimento da interposição de agravo de instrumento. Ao que se verifica, o pronunciamento limitou-se a postergar a análise do pedido de tutela provisória formulado pela autora para momento posterior à instauração do contraditório, por entender ausente, naquele momento, risco de perecimento imediato do direito, determinando o aguardo da manifestação da parte contrária. É dizer, os argumentos apresentados pela agravante, concernentes à alegada urgência da medida e ao risco de dilapidação patrimonial, não foram apreciados, permanecendo pendente o exame do pleito pelo Juízo, razão pela qual, a rigor, o presente recurso não comporta conhecimento. A propósito: Não obstante as alegações deduzidas pela agravante no mov. 12-TJ, no sentido de que a postergação da análise da tutela provisória equivaleria, na prática, ao seu indeferimento, tal assertiva não se sustenta, pois o Juízo expressamente consignou a necessidade de prévio contraditório diante da ausência de risco imediato. Assinala-se, por oportuno, que as razões apresentadas pela agravante não evidenciam, de forma concreta, a necessidade de concessão imediata da tutela pleiteada. À vista disso, o agravo não comporta conhecimento. 3. Decisão Do exposto, com fulcro no art. 932, inc. III do CPC não conheço do recurso. 4 Dê-se ciência ao douto Juízo. Intime-se e oportunamente arquive-se. Curitiba, 27/03/2026. Joscelito Giovani Cé Relator
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